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Lei 15.092, de 07/01/2025, art. 4

Artigo4

Art. 4º

- Fica assegurada a participação ativa da comunidade local, dos barraqueiros e dos demais interessados na formulação de políticas públicas destinadas à preservação do patrimônio cultural reconhecido nos termos do art. 1º desta Lei. [[Lei 15.092/2025, art. 1º.]]

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