Art. 1º
- Esta Lei dispõe sobre o aproveitamento de bens da União para a geração de energia elétrica a partir de empreendimento offshore.
§ 1º - As atividades de que trata esta Lei estão inseridas na Política Energética Nacional, nos termos da Lei 9.478, de 6/08/1997.
§ 2º - O disposto nesta Lei não se aplica às atividades de geração de energia hidrelétrica e aos potenciais de recursos minerais.
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