Art. 15
- Todos os atos de outorga dos projetos de geração offshore deverão conter cláusulas com disposições sobre o respectivo descomissionamento, nos termos do regulamento.
§ 1º - O abandono ou o reconhecimento da caducidade não desobrigam da realização de todos os atos previstos para descomissionamento nem do pagamento dos valores devidos pelas participações governamentais de que trata o art. 14. [[Lei 15.097/2025, art. 14.]]
§ 2º - A remoção das estruturas do empreendimento considerará o impacto ambiental na formação e na manutenção de recifes artificiais, conforme o regulamento.
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