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Lei 15.097, de 10/01/2025, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- O direito de uso de bens da União para aproveitamento de potencial para geração de energia elétrica a partir de empreendimento offshore será objeto de outorga pelo Poder Executivo, mediante autorização ou concessão, nos termos desta Lei, bem como da Lei 9.074, de 7/07/1995, no que couber.

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