- Os prismas sob oferta permanente serão outorgados mediante manifestação por parte de interessados.
§ 1º - O regulamento disporá sobre estudos e demais requisitos a serem exigidos para embasar as manifestações de interesse, inclusive quanto à disponibilidade de ponto de interconexão ao Sistema Interligado Nacional (SIN).
§ 2º - Recebida manifestação de interesse em determinado prisma, o poder concedente deverá:
I - publicá-la em extrato, inclusive na internet; e
II - promover a abertura de processo de chamada pública, com prazo mínimo de 120 (cento e vinte) dias, para identificar a existência de outros interessados, os quais, para fins de participação na chamada pública, deverão apresentar qualificação obrigatória mínima, conforme disposto no art. 8º desta Lei. [[Lei 15.097/2025, art. 8º.]]
§ 3º - Se houver apenas 1 (uma) manifestação de interesse em determinado prisma, o poder concedente poderá outorgar autorização nos termos do art. 8º desta Lei, desde que o interessado atenda aos requisitos de qualificação obrigatória mínima disciplinados no regulamento. [[Lei 15.097/2025, art. 8º.]]
§ 4º - Havendo mais de 1 (uma) manifestação de interesse em determinado prisma energético, sobrepondo-se total ou parcialmente, o poder concedente poderá buscar a composição entre os interessados ou redefinir a área do prisma energético, submetendo-o nessas hipóteses à oferta permanente.
§ 5º - Não havendo a composição entre os interessados ou a possibilidade de redefinição da área do prisma energético, o poder concedente deverá promover oferta planejada.
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