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Lei 15.103, de 22/01/2025, art. 1

Artigo1

Capítulo I - DO PROGRAMA DE ACELERAÇÃO DA TRANSIÇÃO ENERGÉTICA (PATEN) (Ir para)
Art. 1º

- Esta Lei institui o Programa de Aceleração da Transição Energética (Paten).

Parágrafo único - O Poder Executivo indicará por meio de decreto os órgãos responsáveis pela regulamentação, supervisão e execução do Paten.

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