Art. 7º
- A pessoa jurídica que integralizar créditos ao Fundo Verde receberá quotas de participação em valor equivalente ao montante integralizado.
§ 1º - A garantia disponibilizada pelo Fundo Verde será equivalente ao valor das quotas distribuídas.
§ 2º - As quotas de participação no Fundo Verde são transferíveis, desde que ainda não tenham sido dadas em garantia, nos termos previstos na regulamentação desta Lei.
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