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Lei 15.122, de 11/04/2025, art. 10

Artigo10

Art. 10

- É facultado ao Poder Executivo adotar alíquota distinta da que trata o § 4º do art. 2º da Lei 10.168, de 29/12/2000, em razão de decisão fundamentada nesta Lei. [[Lei 10.168/2000, art. 2º.]]

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