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Lei 15.122, de 11/04/2025, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- Esta Lei aplica-se na hipótese de adoção, por país ou bloco econômico, de ações, políticas ou práticas que:

I - interfiram nas escolhas legítimas e soberanas do Brasil, procurando impedir ou obter a cessação, a modificação ou a adoção de ato específico ou de práticas no Brasil, por meio da aplicação ou da ameaça de aplicação unilateral de medidas comerciais, financeiras ou de investimentos;

II - violem ou sejam inconsistentes com as disposições de acordos comerciais ou, de outra forma, neguem, anulem ou prejudiquem benefícios ao Brasil sob qualquer acordo comercial;

III - configurem medidas unilaterais com base em requisitos ambientais que sejam mais onerosos do que os parâmetros, as normas e os padrões de proteção ambiental adotados pelo Brasil.

Parágrafo único - Para a caracterização do disposto no inciso III deste artigo, serão considerados:

I - as respectivas capacidades do país ou do bloco econômico, nos termos do Acordo de Paris, promulgado pelo Decreto 9.073, de 5/06/2017;

II - os seguintes parâmetros, normas e padrões de proteção ambiental adotados pelo Brasil:

a) a Lei 12.651, de 25/05/2012 (Código Florestal);

b) as metas estabelecidas na Lei 12.187, de 29/12/2009, que institui a Política Nacional sobre Mudança do Clima;

c) as metas estabelecidas na Lei 6.938, de 31/08/1981, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente;

d) os compromissos nacionalmente determinados no âmbito do Acordo de Paris;

e) os atributos específicos do sistema produtivo brasileiro, tais como a elevada taxa de energia renovável nas matrizes elétrica e energética, ou particularidades e diferenciais ambientais brasileiros;

f) outros requisitos ambientais aplicáveis.

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