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Lei 15.122, de 11/04/2025, art. 6

Artigo6

Art. 6º

- Em casos excepcionais, é o Poder Executivo autorizado a adotar contramedida provisória, válida ao longo da realização das etapas de que trata o art. 5º desta Lei. [[Lei 15.122/2025, art. 5º.]]

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