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Lei 15.122, de 11/04/2025, art. 8

Artigo8

Art. 8º

- O Poder Executivo está autorizado a alterar ou suspender as contramedidas previstas no art. 3º, considerando o monitoramento e as negociações de que trata o art. 7º. [[Lei 15.122/2025, art. 3º. Lei 15.122/2025, art. 7º.]]

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