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Lei 15.124, de 24/04/2025, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- O agente que praticar o ato discriminatório descrito no art. 1º desta Lei ficará sujeito à instauração de procedimento administrativo, no âmbito da respectiva instituição, em consonância com as disposições legais pertinentes à sua categoria profissional. [[Lei 15.124/2025, art. 1º.]]

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