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Lei 15.131, de 29/04/2025, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- O art. 3º da Lei 12.764, de 27/12/2012 (Lei Berenice Piana), passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º, numerando-se o parágrafo único como § 1º: [[Lei 12.764/2012, art. 3º.]]


[Lei 12.764/2012, art. 3º [...]
[...]
§ 1º - [...]
§ 2º - A nutrição adequada e a terapia nutricional a que se refere a alínea [c] do inciso III do caput deste artigo compreendem todas as ações de promoção e de proteção da pessoa com transtorno do espectro autista sob o ponto de vista nutricional, realizadas por profissional de saúde legalmente habilitado, observados os protocolos clínicos e as diretrizes terapêuticas publicadas pela autoridade competente.] (NR)
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