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Lei 15.132, de 30/04/2025, art. 7

Artigo7

Art. 7º

- A concessão dos benefícios fiscais de que tratam os dispositivos alterados pelos arts. 1º, 2º e 3º desta Lei deverá ser monitorada, de modo a adequá-la aos montantes previstos nos orçamentos em vigor. [[Lei 15.132/2025, art. 1º. Lei 15.132/2025, art. 2º. Lei 15.132/2025, art. 3º.]]

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