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Lei 15.133, de 06/05/2025, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- Quando o lábio leporino for diagnosticado no pré-natal ou após o nascimento, o recém-nascido será encaminhado tempestivamente a centro especializado para iniciar o acompanhamento clínico e para programar a cirurgia reparadora.

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