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Lei 15.134, de 06/05/2025, art. 4

Artigo4

Art. 4º

- São diretrizes da política especial de proteção aos membros do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública e aos oficiais de justiça, observados os critérios de necessidade e adequação:

I - (VETADO);

II - garantia de escolta e de aparatos de segurança disponíveis que possam auxiliar sua proteção.

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