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Lei 15.138, de 21/05/2025, art. 3

Artigo3

Art. 3º

- É instituída a campanha Maio Roxo, a ser realizada, anualmente, no mês de maio, durante o qual serão intensificadas as ações previstas no inciso I do caput do art. 2º desta Lei. [[Lei 15.138/2025, art. 2º.]]

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