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Lei 15.139, de 23/05/2025, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- São objetivos da Política Nacional de Humanização do Luto Materno e Parental:

I - assegurar a humanização do atendimento às mulheres e aos familiares no momento do luto por perda gestacional, por óbito fetal e por óbito neonatal;

II - ofertar serviços públicos como modo de reduzir potenciais riscos e vulnerabilidades aos envolvidos.

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