- Compete à União, no âmbito da Política Nacional de Humanização do Luto Materno e Parental:
I - elaborar protocolos nacionais sobre os procedimentos relacionados à humanização do luto pela perda gestacional, pelo óbito fetal e pelo óbito neonatal, ouvidos os gestores estaduais e municipais e o Conselho Nacional de Saúde;
II - garantir fontes de recursos federais para o financiamento de ações e de projetos relacionados à humanização do luto pela perda gestacional, pelo óbito fetal e pelo óbito neonatal;
III - inserir protocolos relacionados à humanização do luto pela perda gestacional, pelo óbito fetal e pelo óbito neonatal nas políticas nacionais de saúde e assistência social;
IV - prover a formação de recursos humanos capazes de acolher e de orientar as mulheres e os familiares em caso de perda gestacional, de óbito fetal e de óbito neonatal;
V - prestar apoio técnico sobre o tema aos gestores e aos técnicos das políticas públicas;
VI - monitorar e avaliar a Política Nacional de Humanização do Luto Materno e Parental.
Parágrafo único - O cumprimento do disposto neste artigo fica sujeito à disponibilidade financeira e orçamentária.
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