Art. 1º
- Esta Lei institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Albinismo e estabelece diretrizes para sua consecução.
Parágrafo único - Para os efeitos desta Lei, é considerada pessoa com albinismo o portador de distúrbios classificados no código [E70.3 Albinismo], da décima revisão da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID-10), e revisões subsequentes.
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