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Lei 15.140, de 28/05/2025, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- São ações da Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Albinismo:

I - a elaboração e a implementação de cadastro nacional;

II - a estruturação da linha de cuidados e o estímulo à prática do autocuidado;

III - a organização do fluxo da assistência à saúde;

IV - a definição do perfil epidemiológico;

V - a formação e a capacitação de trabalhadores, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), para lidarem com os diversos aspectos relacionados com a atenção à saúde da pessoa com albinismo;

VI - a qualificação da atenção integral à saúde da pessoa com albinismo.

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