Art. 12
- Os recursos integralizados no fundo de que trata o art. 5º para atendimento às consequências derivadas dos eventos climáticos ocorridos no Estado do Rio Grande do Sul, nos termos do Decreto Legislativo 36, de 7/05/2024, serão segregados dos demais, e sua aplicação seguirá o plano de que trata o art. 7º, observado o disposto no art. 13 desta Lei. [[Lei 15.143/2025, art. 5º. Lei 15.143/2025, art. 7º. Lei 15.143/2025, art. 13.]]
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