Art. 17
- O art. 12 da Lei 7.957, de 20/12/1989, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único: [[Lei 7.957/1989, art. 12.]]
[Lei 7.957/1989, art. 12 [...]
[...]
Parágrafo único - O prazo de impedimento à recontratação para atendimento à hipótese prevista no inciso I do caput deste artigo será de 3 (três) meses.] (NR)
[...]
Parágrafo único - O prazo de impedimento à recontratação para atendimento à hipótese prevista no inciso I do caput deste artigo será de 3 (três) meses.] (NR)
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