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Lei 15.143, de 02/06/2025, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- Fica autorizada a aplicação de medidas excepcionais para a concessão de colaboração financeira reembolsável e não reembolsável à União, aos Estados e ao Distrito Federal, para apoio a ações de prevenção e combate à ocorrência de queimadas irregulares e de incêndios florestais.

§ 1º - A aplicação das medidas excepcionais de que trata esta Lei dependerá da declaração ou do reconhecimento do estado de calamidade pública ou da situação de emergência pelo Poder Executivo federal, nos termos da Lei 12.608, de 10/04/2012, e essas medidas vigorarão enquanto perdurar esse estado ou situação.

§ 2º - Ato do Poder Executivo federal poderá regulamentar a aplicação das medidas excepcionais de que trata esta Lei, observada a legislação vigente relativa à transparência, ao controle e à fiscalização.

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