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Lei 15.143, de 02/06/2025, art. 3

Artigo3

Art. 3º

- Na hipótese de aplicação do disposto no art. 2º desta Lei, a administração pública federal, estadual e distrital, no âmbito das aplicações reembolsáveis e não reembolsáveis em ações de prevenção e combate à ocorrência de queimadas irregulares e de incêndios florestais, fica autorizada a:

I - receber empréstimos, financiamentos, doações e outros benefícios de instituições financeiras privadas e públicas, enquanto irregulares ou pendentes a apresentação de documentação relativa à regularidade fiscal, trabalhista e previdenciária e o cumprimento de outros requisitos de habilitação de que tratam:

a) o art. 62 do Decreto-lei 147, de 3/02/1967; [[Decreto-lei 147/1967, art. 62.]]

b) as alíneas [b] e [c] do caput do art. 27 da Lei 8.036, de 11/05/1990; [[Lei 8.036/1990, art. 27.]]

c) o art. 10 da Lei 8.870, de 15/04/1994; [[Lei 8.870/1994, art. 10.]]

d) o art. 1º da Lei 9.012, de 30/03/1995; [[Lei 9.012/1995, art. 1º.]]

e) o art. 6º da Lei 10.522, de 19/07/2002; [[Lei 10.522/2002, art. 6º.]]

f) o § 1º do art. 362 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943; [[CLT, art. 362.]]

g) a alínea [a] do inciso I do caput do art. 47 da Lei 8.212, de 24/07/1991; e [[Lei 8.212/1991, art. 47.]]

h) o art. 20 da Lei 9.393, de 19/12/1996; e [[Lei 9.393/1996, art. 20.]]

II - importar bens, softwares ou serviços com similar nacional detentor de qualidade e preço equivalentes, desde que declarada a impossibilidade do fornecimento do bem ou da prestação do serviço por empresa nacional, de acordo com a metodologia definida pela instituição financeira.

§ 1º - O disposto no inciso I do caput deste artigo não afasta a aplicação:

I - do disposto no § 3º do art. 195 da Constituição Federal, que se verificará por meio de sistema eletrônico disponibilizado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional do Ministério da Fazenda; e [[CF/88, art. 195]]

II - de regras de adimplência exigidas em lei de diretrizes orçamentárias para a concessão ou a renegociação de empréstimos ou de financiamentos pelas agências financeiras oficiais de fomento.

§ 2º - Observado o disposto no inciso II do § 1º, o afastamento da regularidade ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) previsto no inciso I do caput deste artigo aplica-se exclusivamente aos débitos cujos fatos geradores tenham ocorrido após 01/05/2024.

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