Art. 4º
- Constatadas, a qualquer tempo, a presença de vícios nos documentos apresentados ou a inexistência do estado de calamidade pública ou da situação de emergência declarados, o ente beneficiário ficará obrigado a devolver os valores repassados, atualizados conforme critérios estabelecidos no instrumento de colaboração financeira.
Parágrafo único - O disposto no caput deste artigo será aplicado caso o ente beneficiário descumpra o disposto no art. 3º desta Lei, hipótese em que a devolução incidirá sobre os valores correspondentes ao período do descumprimento. [[Lei 15.143/2025, art. 3º.]]
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