Art. 5º
- Fica a União autorizada a participar de fundo que, atendidos os requisitos fixados nesta Lei, tenha por finalidade apoiar a requalificação e a recuperação de infraestruturas nas áreas afetadas por eventos climáticos extremos e apoiar empreendimentos de infraestrutura relacionados à mitigação e à adaptação às mudanças climáticas.
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