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Lei 15.143, de 02/06/2025, art. 9

Artigo9

Art. 9º

- O estatuto do fundo disporá, entre outros aspectos, sobre:

I - a forma de remuneração da instituição administradora do fundo;

II - as hipóteses, as condições e os limites máximos de atuação do fundo em apoio financeiro não reembolsável ou reembolsável mediante concessão de empréstimos;

III - as sanções aplicáveis na hipótese de descumprimento dos termos pactuados com os receptores dos recursos do fundo;

IV - a contratação de instituições parceiras de qualquer natureza para a consecução de suas finalidades;

V - a política de investimento;

VI - a governança do fundo, com regras relativas:

a) à transparência ativa, especialmente dos recursos aplicados no enfrentamento de calamidades públicas e suas consequências sociais e econômicas;

b) ao controle da execução de recursos, inclusive por órgãos de controle externo; e

c) à auditoria; e

VII - a competência para a instituição administradora do fundo deliberar sobre a gestão e a alienação de bens e de direitos do fundo, com vistas a zelar pela manutenção de sua rentabilidade e liquidez.

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