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Lei 15.144, de 09/06/2025, art. 3

Artigo3

Art. 3º

- A estruturação, a gestão e a promoção dos atrativos turísticos consubstanciados na Rota Turística Histórica Belém-Bragança receberão o apoio dos programas oficiais destinados ao fortalecimento da regionalização do turismo.

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