Art. 6º
- Os arts. 71 e 71-A da Lei 8.213, de 24/07/1991, passam a vigorar com as seguintes alterações: [[Lei 8.213/1991, art. 71. Lei 8.213/1991, art. 71-A.]]
[Lei 8.213/1991, art. 71 - [...]
[...]
§ 2º - O salário-maternidade de que trata o caput deste artigo será prorrogado por 60 (sessenta) dias em razão de nascimento de criança com deficiência permanente decorrente de síndrome congênita associada Zika.] (NR)
[Lei 8.213/1991, art. 71-A - [...]
[...]
§ 3º - O salário-maternidade de que trata o caput deste artigo será prorrogado por 60 (sessenta) dias no caso de adoção ou de guarda judicial de criança com deficiência permanente decorrente de síndrome congênita associada à infecção pelo vírus Zika.] (NR)
[...]
§ 2º - O salário-maternidade de que trata o caput deste artigo será prorrogado por 60 (sessenta) dias em razão de nascimento de criança com deficiência permanente decorrente de síndrome congênita associada Zika.] (NR)
[Lei 8.213/1991, art. 71-A - [...]
[...]
§ 3º - O salário-maternidade de que trata o caput deste artigo será prorrogado por 60 (sessenta) dias no caso de adoção ou de guarda judicial de criança com deficiência permanente decorrente de síndrome congênita associada à infecção pelo vírus Zika.] (NR)
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