Art. 4º
- O art. 90 da Lei 13.146, de 6/07/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), passa a vigorar com as seguintes alterações: [[Lei 13.146/2015, art. 90.]]
[Lei 13.146/2015, art. 90 - [...]
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
Parágrafo único - (Revogado).
§ 1º - Se do abandono resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 7 (sete) anos, e multa.
§ 2º - Se do abandono resulta morte:
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 14 (quatorze) anos, e multa.
§ 3º - Nas mesmas penas incorre quem não prover as necessidades básicas de pessoa com deficiência quando obrigado por lei ou mandado.] (NR)
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
Parágrafo único - (Revogado).
§ 1º - Se do abandono resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 7 (sete) anos, e multa.
§ 2º - Se do abandono resulta morte:
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 14 (quatorze) anos, e multa.
§ 3º - Nas mesmas penas incorre quem não prover as necessidades básicas de pessoa com deficiência quando obrigado por lei ou mandado.] (NR)
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