Art. 1º
- A Lei 9.069, de 29/06/1995, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Lei 9.069/1995, art. 8º - [...]
I - Ministro de Estado da Fazenda, que o presidirá;
II - Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento; e
III - Presidente do Banco Central do Brasil.
[...]] (NR)
[Lei 9.069, de 29/06/1995, art. 9º - [...]
[...]
III - Secretário-Executivo do Ministério do Planejamento e Orçamento; e
V - Secretário-Executivo e Secretários do Tesouro Nacional, de Reformas Econômicas e de Política Econômica do Ministério da Fazenda.
[...]] (NR)
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