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Medida Provisória 1.278, de 11/12/2024, art. 9

Artigo9

Art. 9º

- Os valores integralizados pela União no fundo de que trata o art. 1º não utilizados ou executados em desacordo com o plano de aplicação deverão ser devolvidos à União, por meio de resgate de cotas, nos termos estabelecidos em regulamento. [[Medida Provisória 1.278/2024, art. 1º.]]

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