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Medida Provisória 1.286, de 31/12/2024, art. 158

Artigo158

CAPÍTULO LXIII - DOS CARGOS DE TÉCNICO-ADMINISTRATIVOS E TÉCNICO-MARÍTIMOS DO PLANO ÚNICO DE CLASSIFICAÇÃO E RETRIBUIÇÃO DE CARGOS E EMPREGOS (Ir para)
Art. 158

- A Lei 10.302, de 31/10/2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:


[Lei 10.302/2001, art. 6º-A - A partir de 01/01/2025, não serão devidas aos servidores amparados por esta Lei:
I - a vantagem pecuniária individual, de que trata a Lei 10.698, de 2/07/2003; e
II - a Gratificação Específica de Apoio Técnico-Administrativo e Técnico-Marítimo às Instituições Federais de Ensino - GEAT, de que trata a Lei 10.908, de 15/07/2004.] (NR)
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