CAPÍTULO LXIV - DO CARGO DE PROFESSOR DE 3º GRAU DO PLANO ÚNICO DE CLASSIFICAÇÃO E RETRIBUIÇÃO DE CARGOS E EMPREGOS (Ir para)
Art. 160- A Lei 11.344, de 8/09/2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Cargo de Professor de 3º Grau do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos
[Lei 11.344/2006, art. 10-A - A partir de 01/01/2025, a estrutura do cargo de Professor de 3º Grau do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos passa a ser a constante do Anexo III-A, observada a correlação estabelecida na forma do Anexo III-B.] (NR)
[Lei 11.344/2006, art. 10-B - A partir de 01/01/2025, o cargo de Professor de 3º Grau do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos passa a ser remunerado por:
I - vencimento básico, na forma do Anexo IV-B; e
II - Retribuição por Titulação, na forma do Anexo V-C.] (NR)
[Lei 11.344/2006, art. 10-A - A partir de 01/01/2025, a estrutura do cargo de Professor de 3º Grau do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos passa a ser a constante do Anexo III-A, observada a correlação estabelecida na forma do Anexo III-B.] (NR)
[Lei 11.344/2006, art. 10-B - A partir de 01/01/2025, o cargo de Professor de 3º Grau do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos passa a ser remunerado por:
I - vencimento básico, na forma do Anexo IV-B; e
II - Retribuição por Titulação, na forma do Anexo V-C.] (NR)
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