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Medida Provisória 1.286, de 31/12/2024, art. 181

Artigo181

Art. 181

- O desenvolvimento do servidor na Carreira de Desenvolvimento Socioeconômico ocorrerá mediante progressão funcional e promoção, observadas as regras do Sistema de Desenvolvimento na Carreira - Sidec, de que trata a Lei 11.890, de 24/12/2008.

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