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Medida Provisória 1.286, de 31/12/2024, art. 198

Artigo198

CAPÍTULO LXXV - DOS EMPREGADOS DE QUE TRATA O ART. 13 DA LEI 13.681, DE 18/06/2018 [[LEI 13.681/2018, ART. 13.]] (Ir para)
Art. 198

- A Lei 13.681, de 18/06/2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:


[Lei 13.681/2018, art. 13-A - A partir de 01/01/2025, aplica-se aos empregados de que trata o art. 13 a estrutura constante do Anexo VI-A a esta Lei, observada a correlação estabelecida na forma do Anexo VI-B a esta Lei.] (NR) [[Lei 13.681/2018, art. 13.]]
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