Art. 204
- A Lei 11.355, de 19/10/2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Lei 11.355/2006, art. 48 - O CPCSP será constituído por quatro membros, dos quais:
I - dois representantes do Ministério da Saúde; e
II - dois representantes da Fiocruz, sendo um da entidade representativa dos servidores.
§ 1º - Os membros do CPCSP serão designados em ato do Ministro de Estado da Saúde.
[...]] (NR)
[Lei 11.355/2006, art. 52 - Fica criado o Comitê do Plano de Carreiras e Cargos do Inmetro - CPCI, com a finalidade de assessorar o Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços na elaboração da política de recursos humanos para o Inmetro, ao qual caberá, em especial:
[...]] (NR)
[Lei 11.355/2006, art. 53 - O CPCI será constituído por oito membros, dos quais:
[...]
§ 3º - Os membros do CPCI serão designados em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.
[...]] (NR)
I - dois representantes do Ministério da Saúde; e
II - dois representantes da Fiocruz, sendo um da entidade representativa dos servidores.
§ 1º - Os membros do CPCSP serão designados em ato do Ministro de Estado da Saúde.
[...]] (NR)
[Lei 11.355/2006, art. 52 - Fica criado o Comitê do Plano de Carreiras e Cargos do Inmetro - CPCI, com a finalidade de assessorar o Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços na elaboração da política de recursos humanos para o Inmetro, ao qual caberá, em especial:
[...]] (NR)
[Lei 11.355/2006, art. 53 - O CPCI será constituído por oito membros, dos quais:
[...]
§ 3º - Os membros do CPCI serão designados em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.
[...]] (NR)
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