Art. 205
- A Lei 11.907, de 2/02/2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Lei 11.907/2009, art. 213 - O CGPCPIB será constituído por cinco membros, dos quais:
I - dois representantes do Ministério da Saúde; e
II - três representantes do IEC e do CENP, sendo um da entidade representativa dos servidores.
§ 1º - Os membros do CGPCPIB serão designados em ato do Ministro de Estado da Saúde.
[...]] (NR)
I - dois representantes do Ministério da Saúde; e
II - três representantes do IEC e do CENP, sendo um da entidade representativa dos servidores.
§ 1º - Os membros do CGPCPIB serão designados em ato do Ministro de Estado da Saúde.
[...]] (NR)
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