CAPÍTULO LXXXIII - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)
Art. 212- Fica concedido, exclusivamente aos aposentados e aos instituidores de pensão provenientes de cargos de magistério superior não amparados pela Lei 7.596, de 10/04/1987, reajuste nos seguintes percentuais:
I - 10% (dez por cento), a partir de 01/01/2025; e
II - 12,5% (doze inteiros e cinco décimos por cento), a partir de 01/04/2026.
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