CAPÍTULO X - DA REMUNERAÇÃO DOS EMPREGADOS BENEFICIADOS PELA LEI 8.878, DE 11/05/1994 (Ir para)
Art. 23- A Lei 11.907, de 2/02/2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Lei 11.907/2009, art. 310 - [...]
[...]
§ 6º - [...]
[...]
V - 9% (nove por cento), a partir de 01/01/2025; e
VI - 5% (cinco por cento), a partir de 01/04/2026.
[...]] (NR)
[...]
§ 6º - [...]
[...]
V - 9% (nove por cento), a partir de 01/01/2025; e
VI - 5% (cinco por cento), a partir de 01/04/2026.
[...]] (NR)
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