Art. 4º
- O pagamento do apoio financeiro de que trata esta Medida Provisória não será considerado para fins de cálculo de renda mínima destinado à:
I - permanência da pessoa no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico;
II - elegibilidade para o recebimento do benefício de prestação continuada de que trata a Lei 8.742, de 7/12/1993; e
III - transferência de renda do Programa Bolsa Família, de que trata a Lei 14.601, de 19/06/2023.
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