Art. 4º
- Compete ao Banco Central do Brasil normatizar e implementar medidas que garantam a preservação da infraestrutura digital pública, sua disponibilidade isonômica e não discriminatória, nos termos da Lei 12.865, de 9/10/2013, a privacidade das informações financeiras processadas no âmbito do Pix e do Sistema de Pagamentos Instantâneos - SPI, nos termos da Lei Complementar 105, de 10/01/2001, e a proteção aos dados pessoais, nos termos da Lei 13.709, de 14/08/2018, garantindo-se a impossibilidade de identificação dos usuários, observadas as exceções legais.
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