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Medida Provisória 1.292, de 12/03/2025, art. 4

Artigo4

Art. 4º

- A partir da publicação desta Medida Provisória, a contratação de novas operações de crédito consignado de que trata o art. 1º deverá observar as disposições estabelecidas na Lei 10.820, de 17/12/2003, nos termos das alterações dispostas nesta Medida Provisória. [[Medida Provisória 1.292/2025, art. 1º.]]

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