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Medida Provisória 1.295, de 14/04/2025, art. 4

Artigo4

Art. 4º

- Os Estados que participarem do FEF e não comprovarem o uso dos recursos recebidos do fundo nas finalidades previstas no art. 5º, § 2º, da Lei Complementar 212, de 13/01/2025, ou o cumprimento das metas pactuadas, terão seus valores retidos em conta específica no fundo, nos termos do disposto em seu estatuto. [[Lei Complementar 212/2025, art. 5º.]]

§ 1º - Caberá à instituição administradora do fundo realizar a retenção de que trata o caput com base em:

I - relatório semestral ou parecer anual do Tribunal de Contas do respectivo Estado; ou

II - deliberação do Conselho de Participação do Fundo de Equalização Federativa e do Fundo Garantidor Federativo - CPFEF, com base nas informações declaratórias de responsabilidade do Estado, caso o parecer ou o relatório relativo ao exercício anterior não seja encaminhado pelo respectivo Tribunal de Contas até 31/08/cada ano.

§ 2º - Na hipótese de ateste, pelo CPFEF ou pelo respectivo Tribunal de Contas, conforme o caso, de regularização da aplicação dos recursos nas finalidades previstas no art. 9º, § 2º, da Lei Complementar 212, de 13/01/2025, e do cumprimento das metas ou da efetivação das ações pactuadas para o atingimento dos objetivos e das metas do Propag, os recursos serão liberados em até trinta dias do respectivo ateste. [[Lei Complementar 212/2025, art. 9º.]]

§ 3º - Nos termos do disposto no estatuto do fundo, poderá ser previsto prazo-limite para a regularização da aplicação dos recursos nas finalidades constantes do art. 5º, § 2º, da Lei Complementar 212, de 13/01/2025, bem como do cumprimento das metas pactuadas ou da efetivação das ações pactuadas para o atingimento dos objetivos e das metas do Propag, findo o qual o CPFEF poderá deliberar pela redistribuição dos recursos retidos entre os demais Estados participantes do Fundo, perdendo o Estado com recursos retidos o direito à respectiva parcela. [[Lei Complementar 212/2025, art. 5º.]]

§ 4º - Na hipótese de verificação, pelo respectivo Tribunal de Contas, de desconformidade na aplicação dos recursos nas finalidades previstas no art. 5º, § 2º, da Lei Complementar 212, de 13/01/2025, no cumprimento das metas pactuadas ou na efetivação das ações pactuadas para o atingimento dos objetivos e das metas do Propag, será realizada a retenção de recursos de que trata o caput, até que novo parecer do Tribunal de Conta respectivo ateste a conformidade. [[Lei Complementar 212/2025, art. 5º.]]

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