Art. 7º
- A implementação e o pagamento do PEPGB-INSS e do PEPGB-PMF ficam condicionados à expressa autorização na lei orçamentária anual e na lei de diretrizes orçamentárias.
Parágrafo único - O INSS ficará responsável pela descentralização do crédito orçamentário para as atividades sujeitas ao Programa de Gerenciamento de Benefícios, no limite das dotações orçamentárias.
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