Art. 8º
- O Programa de Gerenciamento de Benefícios terá prazo de duração de doze meses, contado da data de publicação desta Medida Provisória, e poderá ser prorrogado, uma única vez, desde que a sua vigência não ultrapasse a data de 31/12/2026.
Parágrafo único - Ato conjunto do Ministro de Estado da Previdência Social, da Ministra de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e do Ministro de Estado da Casa Civil disporá sobre a prorrogação de que trata o caput.
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