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Medida Provisória 1.300, de 21/05/2025, art. 10

Artigo10

Art. 10

- Esta Medida Provisória entra em vigor:

I - quarenta e cinco dias contados da data de sua publicação, quanto ao art. 6º; [[Medida Provisória 1.300/2025, art. 6º. Vigência em 05/07/2025. Veja a Medida Provisória 1.300/2025, art. 10]]

II - em 01/01/2026, quanto ao art. 8º; e [[Medida Provisória 1.300/2025, art. 8º. Vigência em 01/01/2026. Veja a Medida Provisória 1.300/2025, art. 10]]

III - na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.

Brasília, 21/05/2025; 204º da Independência e 137º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Alexandre Silveira de Oliveira

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