Art. 10
- Esta Medida Provisória entra em vigor:
I - quarenta e cinco dias contados da data de sua publicação, quanto ao art. 6º; [[Medida Provisória 1.300/2025, art. 6º. Vigência em 05/07/2025. Veja a Medida Provisória 1.300/2025, art. 10]]
II - em 01/01/2026, quanto ao art. 8º; e [[Medida Provisória 1.300/2025, art. 8º. Vigência em 01/01/2026. Veja a Medida Provisória 1.300/2025, art. 10]]
III - na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.
Brasília, 21/05/2025; 204º da Independência e 137º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Alexandre Silveira de Oliveira
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Sou um novo usuário
Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?
- Milhares de Modelos de Documentos;
- Legislação Atualizada;
- + de 1.000.000 de Jurisprudências Selecionas;
- GARANTIMOS O MODELO ou Reembolsamos o Valor Investido!