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Medida Provisória 1.300, de 21/05/2025, art. 3

Artigo3

Art. 3º

- A Lei 10.438, de 26/04/2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:


[Lei 10.438/2002, art. 13 - [...]
[...]
§ 1º - [...]
[...]
VII - de pagamentos decorrentes do mecanismo concorrencial de que trata o art. 2º-E da Lei 13.203, de 8/12/2015; e [[Lei 13.203/2015, art. 2º-E.]]
VIII - de outros recursos destinados à modicidade tarifária, conforme regulamentação.
[...]
§ 3º-D - A partir de 01/01/2038, deixará de ser aplicado o critério de tensão para o rateio do custo do encargo tarifário por MWh das quotas anuais da CDE pagas pelos consumidores.
§ 3º-E - de 01/01/2030 até 31/12/2037, o custo do encargo tarifário por MWh das quotas anuais da CDE será ajustado gradual e uniformemente para atingir o disposto no § 3º-D.
§ 3º-F - Até 31/12/2029, o custo do encargo tarifário por MWh das quotas anuais da CDE deverá manter a proporção entre os níveis de tensão verificada na data de publicação da Medida Provisória 1.300, de 21/05/2025.
[...]
§ 3º-I - A partir de 01/01/2026, as famílias com renda mensal per capita superior a 1/2 (meio) e igual ou inferior a um salário mínimo nacional, desde que devidamente inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, terão isenção, em uma única unidade consumidora, do pagamento das quotas anuais da CDE para consumo mensal de até 120 kWh (cento e vinte quilowatt-hora).
[...]] (NR)


[Lei 10.438/2002, art. 25 - Os descontos especiais nas tarifas de energia elétrica aplicáveis às unidades consumidoras classificadas na Classe Rural, inclusive as Cooperativas de Eletrificação Rural, serão concedidos ao consumo que se verifique na atividade de irrigação e aquicultura desenvolvida em um período diário de oito horas e trinta minutos de duração, em escala de horário estabelecida junto ao concessionário ou permissionário de serviço público de distribuição de energia elétrica, observadas as diretrizes do poder concedente.
[...]] (NR)
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