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Medida Provisória 1.300, de 21/05/2025, art. 4

Artigo4

Art. 4º

- A Lei 10.848, de 15/03/2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:


[Lei 10.848/2004, art. 1º - [...]
[...]
§ 5º - Nos processos de definição de preços e de contabilização e liquidação das operações realizadas no mercado de curto prazo, serão considerados intervalos de tempo previamente estabelecidos e preços que deverão refletir as variações do valor econômico da energia elétrica, observados, inclusive, os seguintes fatores:
[...]
II - o mecanismo de realocação de energia para mitigação do risco hidrológico;
III - o tratamento para os serviços ancilares de energia elétrica; e
IV - os limites de preços mínimo e máximo.
[...]] (NR)


[Lei 10.848/2004, art. 2º - [...]
[...]
§ 2º - [...]
[...]
III - para a energia elétrica proveniente de novos empreendimentos de geração, a entrega será iniciada a partir do terceiro e até o sétimo ano subsequente ao da licitação, com prazo de suprimento de, no máximo, trinta e cinco anos;
[...]
§ 8º-A - A obrigatoriedade de contratação regulada para o atendimento à totalidade do mercado, nos termos do disposto no caput, poderá ser flexibilizada pelo poder concedente, conforme disposições e limites a serem fixados em regulamento.
[...]] (NR)


[Lei 10.848/2004, art. 3º - O poder concedente homologará a quantidade de energia elétrica ou de reserva de capacidade, na forma de potência ou de flexibilidade, a ser contratada para o atendimento de todas as necessidades do mercado nacional e a relação dos empreendimentos, novos e existentes, que integrarão o processo licitatório, a título de referência.
[...]] (NR)


[Lei 10.848/2004, art. 3º-A [...]
[...]
§ 4º - O poder concedente definirá, em regulamento, critério de rateio dos custos que considere, além da proporção do consumo de que trata § 3º, a contribuição do perfil de carga dos usuários de que trata o caput para a necessidade de contratação da reserva de capacidade.] (NR)


[Lei 10.848/2004, art. 4º - [...]
[...]
§ 10 - Competem à CCEE o monitoramento dos respectivos associados e das operações do mercado de energia elétrica nela realizadas e as providências decorrentes, de acordo com os procedimentos aprovados pela ANEEL.
§ 11 - A pessoa natural ou jurídica, contratada pela CCEE para o exercício da gestão ou da supervisão da atividade de monitoramento de que trata o § 10 é diretamente responsável, civil e administrativamente, pelos prejuízos resultantes de atos realizados com dolo ou culpa grave que infringirem normas legais, regulamentares ou estatutárias, sem prejuízo de eventual responsabilidade penal e de eventual responsabilidade subsidiária da CCEE.
§ 12 - Os administradores dos agentes setoriais são diretamente responsáveis, civil e administrativamente, pelos prejuízos resultantes de atos realizados com dolo ou culpa grave e pelos que infringirem normas legais, regulamentares ou estatutárias, sem prejuízo de eventual responsabilidade penal e da responsabilidade subsidiária da pessoa jurídica por eles representada.
§ 13 - A CCEE poderá participar em outros mercados de energia ou prestar outros serviços, incluídas a gestão de garantias de contratos de compra e venda no ambiente de contratação livre, a gestão de registros e a certificação de energia, nos termos do disposto nas legislações e regulações pertinentes.
§ 14 - Na hipótese prevista no § 13, deverá ser garantida a separação administrativa, financeira e contábil entre as atividades relativas à comercialização de energia elétrica e aquelas decorrentes da participação em outros mercados de energia.] (NR)


[Lei 10.848/2004, art. 4º-C - A partir da data de publicação da Medida Provisória 1.300, de 21/05/2025, a CCEE passará a ser denominada Câmara de Comercialização de Energia - CCEE, permanecendo válidas todas as disposições legais e infralegais anteriormente atribuídas à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica.] (NR)
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